ELEIÇÕES 2024: QUANTO VALE UM PRÉ À VEREADOR

Alagoinhas Política

 

A polarização entre Lula/Bolsonaro fez com que as eleições municipais fossem antecipadas antes do calendário, e é claro, essa se transformou na campanha mais cara da história. Em Alagoinhas candidatos à vereador (mesmo sem mandato) que obtiveram votação expressiva em 2020, estão valendo ouro e alguns até estão tendo seus nomes preteridos por presidentes de partidos, devido a insatisfação de outros, que ameaçam esvaziarem a legenda se aceitarem os “caras” bom de urna. Encontros nas entocas são realizados constantemente por prefeituravéis com “os bons de votos”; porque, conscientes estão que junto ao candidato à vereador, vem ao menos 30% ou mais dos eleitores dele. Em 2020, o ex-prefeito Paulo Cezar, perdeu à eleição 2 dias antes do pleito por menosprezar mais de 50 candidatos pequenos, quando repassou de ajuda a mixaria de R$2.000,00 e o resultado todos já conhecem.

QUATRO CANDIDATOS EM ALTA COTAÇÃO

Bebé

1.291 votos em 2020

Darlan

904 votos em 2020

Anderson Xará

 738 votos em 2020

Renan da Aprovat

729 votos em 2020

“Quando a gente gosta (de ganhar uma eleição) é claro que a gente cuida (candidato a prefeito)”.

*trecho da música “sozinho” de Peninha e interpretada por Caetano Velos0

 

Candidatos vão nadar em dinheiro na eleição com aumento do fundão e regras que reduzem candidaturas

Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2024, aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o fundo eleitoral para a disputa deste ano alcança R$ 4,9 bilhões. Uma cachoeira de dinheiro, considerando os R$ 2 bilhões das eleições de 2020. E esse recurso se soma a ao fundo partidário, que foi criado pra sustentar as máquinas das siglas, mas que também injeta dinheiro nas eleições. O valor deste último girou na casa de R$ 1 bilhão por ano entre 2020 e 2023. Neste ano, deve alcançar a mesma casa.

Mas, se mais dinheiro disponível no bolo geral da disputa, por si só, já significaria campanhas mais ricas, as mudanças nas regras aprovadas nos últimos anos pelo Congresso vão ampliar ainda mais a injeção de recursos em cada candidatura, por diminuir o número de concorrentes. Uma dessas regras é a de federação partidária, que pela primeira vez será adotada em uma eleição municipal. Por essa regra, legendas federadas só podem lançar uma chapa em uma eleição. Há três federações registradas no TSE: uma entre PT, PCdoB e PV; outra entre PSDB e Cidadania; e outra entre PSOL e Rede. Isso se soma também à redução do número de partidos políticos no país. Dos 33 que lançaram nomes em 2020 para 29, que é o que temos registrados agora, segundo o TSE.

Além de um menor número de chapas a serem inscritas na corrida eleitoral, também haverá uma diminuição do tamanho de cada uma delas, com menos concorrentes ao cargo de vereador. A Lei 14.211/2021, que alterou o Código Eleitoral e a Lei das Eleições, determinou que o número de registros de candidaturas de uma chapa será igual a 100% + 1 das vagas a preencher na Câmara de uma cidade. Antes, esse limite variava de 150% a 200% das vagas em alguns casos.

Quocientes eleitoral, partidário e sobras por média: entenda como funcionam esses cálculos eleitorais

Operações definem quantas cadeiras cada partido terá direito, considerando-se as vagas obtidas pelo quociente partidário e as obtidas pelos cálculos de médias

Nas próximas eleições, em outubro de 2024, eleitoras e eleitores de todo o país vão às urnas para escolher novos prefeitos e vereadores. Para o primeiro cargo, caso o município tenha mais de 200 mil eleitores, a eleição segue o princípio majoritário, isto é, vence o pleito aquele que obtiver mais da metade dos votos válidos, excluídos brancos e nulos. Se o resultado não for alcançado por nenhum concorrente em uma primeira votação, realiza-se um segundo turno, dessa vez, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. No Brasil, as mesmas regras são aplicadas para a eleição de presidentes e governadores.

Também são consideradas majoritárias as eleições para o Senado Federal. Segundo a regra, serão eleitos os candidatos mais votados juntamente com dois suplentes. O mandato dos senadores e das senadoras é de oito anos, mas as eleições para essa Casa Legislativa ocorrem a cada quatro anos. A cada eleição, o Senado renova, alternadamente, um terço e dois terços das 81 vagas disponíveis.

Eleição proporcional para o Legislativo

Já para os cargos de deputado federal, deputado estadual/distrital e vereador, as vagas são distribuídas proporcionalmente aos votos dados aos partidos e às federações partidárias, sendo considerada, nesse caso, a votação atribuída às candidatas, aos candidatos e à legenda.

As vagas são preenchidas por esses candidatos de acordo com as regras que se aplicam ao sistema proporcional, que utiliza alguns critérios importantes: Quociente Eleitoral (QE), Quociente Partidário (QP) e votação mínima.

É importante ressaltar que o número de cadeiras a serem preenchidas nas Casas Legislativas das Unidades da Federação e dos municípios é definido nos termos da Constituição Federal.

Quociente Eleitoral e Quociente Partidário

Os artigos 8º e 9º da Resolução TSE 23.677, de 2021, dispõem que, nas eleições proporcionais, o Quociente Eleitoral (QE) seja determinado pela divisão entre a quantidade de votos válidos apurados e o número de vagas a preencher, desprezando-se as casas decimais se iguais ou inferiores a 0,5 (meio) ou arredondando-se para 1 (um), se superior.

Suponha que, em determinado município A, a Câmara Municipal disponha de 30 vagas para vereadores e que, naquela cidade, tenham sido contabilizados 450 mil votos válidos. A divisão desses 450 mil votos pelo número de vagas dará um quociente eleitoral de 15 mil.

Essa operação também ajuda a definir o Quociente Partidário (QP), que é determinado pela divisão entre a quantidade de votos válidos dados para o mesmo partido político ou federação e o quociente eleitoral. A partir desse cálculo, é possível saber quantas vagas um partido pode obter em uma determinada Casa Legislativa. No exemplo abaixo, aplicando a regra, o partido X, que obteve 90 mil votos válidos no município A, terá direito a seis vagas.

artigo 107 do Código Eleitoral determina o descarte da fração caso o cálculo desse quociente não seja exato. Veja neste outro exemplo, desta vez do partido Y:

É importante ressaltar que serão eleitas e eleitos somente aqueles que obtiverem votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Na situação aqui simulada, essa quantidade é de 1.500 votos.

Portanto, ainda que o partido X tenha alcançado, ou mesmo superado, o quociente eleitoral, se as candidatas e os candidatos da legenda não alcançarem a cláusula de desempenho individual, atingindo o mínimo de votos necessários para serem eleitos, o partido, apesar de ter conquistado a cadeira, não a ocupará. Confira abaixo o desempenho individual dos que se candidataram pelos partidos X e Z: como se pode ver, uns atingiram, em votos, os 10% do quociente eleitoral, conquistando vagas; outros, não.

Federações

A federação partidária permite que dois ou mais partidos atuem de forma unificada, como se fosse uma só legenda, durante as eleições e na legislatura seguinte por, no mínimo, quatro anos. O artigo 10 da Resolução TSE nº 23.677/2021 inclui as federações nos cálculos eleitorais.

Se os partidos W, K e H formam uma federação, todos os votos recebidos por essas legendas serão somados e divididos pelo quociente eleitoral para a obtenção do número de vagas destinadas àquela formação.

Essas cadeiras são distribuídas da mesma forma, obedecendo à ordem de candidatas e candidatos mais votados. Por isso, pode ocorrer de nem todos os partidos que fazem parte de uma federação ocuparem alguma uma vaga.

A Emenda Constitucional 97, de 2017 (EC nº97/2017), alterou a Constituição Federal e passou a vedar a celebração de coligações partidárias nas eleições proporcionais a partir das Eleições 2020.

Sobras eleitorais

Vagas restantes podem ocorrer por diferentes motivos, seja ao desprezar a fração nos cálculos de distribuição de vagas por partido, seja por uma legenda não conseguir ocupar todas as vagas obtidas pelo quociente partidário por não atingir o número mínimo de votos. Nesses casos, as cadeiras que sobram são distribuídas de acordo com o que determina o artigo 109 do Código Eleitoral: poderão concorrer à distribuição dos lugares não preenchidos todos os partidos que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral; no entanto, para ocupar uma vaga, o candidato ou a candidata devem ter conseguido votos em número igual ou superior a 20% desse mesmo quociente.

A distribuição das sobras ocorre pelo cálculo da média de cada partido ou federação, que por sua vez é determinado pela quantidade de votos válidos a ele atribuída dividida pelo respectivo quociente partidário acrescido de 1 (um). Ao partido ou à federação que apresentar a maior média, caberá uma das vagas que sobram.

A operação deverá ser refeita enquanto houver sobras de vagas restantes. Nessa repetição do cálculo devem ser consideradas, além das vagas obtidas por quociente partidário, também as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido político ou pela federação em cálculos anteriores das sobras, ainda que não preenchidas.

Considerando que, no exemplo, sobraram duas vagas a serem preenchidas para o cargo de vereador, a distribuição da primeira e segunda sobras será feita de acordo com os quadros abaixo.

 

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