Nós últimos dias e até hoje, o burburinho em Alagoinhas é transporte: greve dos funcionários públicos municipais brigando pelo vale transporte em dinheiro, população reclamando do transporte coletivo pela ATP e mototáxis indo para a sede da SMTT, pra tentar reverter multas aplicadas pelos radares e que acham que as receberam por problemas nos equipamentos instalados nas vias urbanas.
Falando em transporte, vamos ver o que não saiu do papel da Lei Municipal 2.474/2019 (Regulamentada pelo Decreto nº 5224/2020), através do prefeito Joaquim Neto:
Art. 2º Para a exploração do serviço de mototáxi, será obrigatória a autorização emitida pelo Município de Alagoinhas, mediante credenciamento a ser realizado pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito, nos termos estabelecidos na Lei Municipal nº 2474/2019 e neste Decreto.
Art. 4º No ato da inscrição para habilitação no processo de credenciamento, o interessado deverá ter completado 21 (vinte e um) anos e possuir habilitação por pelo menos 2 (dois) anos na categoria “A”, além de comprovar documentalmente as demais exigências previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 2474/2019:
Art. 5º O preenchimento dentre os candidatos à mototaxista inscritos, far-se-á pelos seguintes critérios:
I – Tempo de experiência no exercício do transporte individual de passageiros;
II – Tempo de habilitação como condutor de motocicleta;
III – Tempo de uso da motocicleta a ser vinculada na execução do transporte individual de passageiro;
IV – Histórico da habilitação fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN da Unidade da Federação em que foi emitida, com extrato das infrações de trânsito e respectiva pontuação;
V – Inexistência de vínculo trabalhista.
Art. 7º Cada permissionário terá somente direito a uma permissão, a qual terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada por igual período.
Art. 10. Fica vedada a exploração do serviço de mototáxi nos limites do Município de Alagoinhas por veículos não cadastrados pela SMTT, independentemente de seu enquadramento como categoria particular ou aluguel perante o DETRAN, estando o infrator sujeito às penalidades previstas na Legislação de Trânsito e na Lei Municipal nº 2474/2019.
Parágrafo único. Fica vedada a formação de pontos de parada de mototáxi sem a devida regulamentação da SMTT.
Art. 18. Compete à SMTT determinar o número de vagas por ponto, seguindo o critério da conveniência técnica e operacional, do equilíbrio econômico e financeiro da categoria e eventuais condições especiais de operacionalização do serviço, em consonância com os estudos prévios realizados pelo órgão.
Art. 19. Cada Ponto de Estacionamento terá um responsável (Delegado), eleito pelos proprietários dos veículos nele cadastrados.
Art. 20. O serviço de mototáxi será realizado em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por sua conta e risco toda e qualquer despesa dele decorrente, inclusive as relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos.
Art. 20. O veículo só poderá operar o serviço de mototáxi, quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em Resoluções do CONTRAN, na Lei Municipal nº 2474/2019 e neste Decreto.
Art. 23. Fica vedada a publicidade e/ou propaganda de qualquer natureza no veículo, no vestuário, nos capacetes, em quaisquer acessórios ou no ponto, exceto quando autorizado pela SMTT.
Art. 24. Na prestação do serviço, o condutor deverá atender às seguintes obrigações:
II – possuir proteção interna (touca higiênica) descartável para capacete de segurança com proteção facial de uso do passageiro;
III – possuir colete na cor amarela, dotado de dispositivos retro-refletivos e com o número do prefixo na cor preta para identificação da pessoa física autorizada pelo Município, à prestação do serviço de que trata o presente Decreto;
V – possuir dois capacetes de segurança, com o número da permissão em preto, dotado de dispositivos retro-refletivos, de uso obrigatório próprio e do passageiro;
VI – manter-se trajado com vestuário padronizado e identificado nas especificações deste regulamento;
VII – utilizar no serviço apenas veículos cadastrados na SMTT;
X – substituir, imediatamente, o veículo quando este atingir o limite de vida útil estabelecida na Legislação;
XVIII – portar crachá de identificação e o alvará de tráfego fornecidos pela SMTT, bem como os documentos de porte obrigatório exigidos pelo CTB;
XIX – possuir a tabela de tarifa em vigor;
XX – abster-se de aliciar passageiros.
Art. 26. Os veículos destinados ao serviço de moto-táxi deverão ser do tipo motocicleta, com potência de motor máxima de 300 (trezentas) cilindradas e potência de motor mínima de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas, e deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências:
I – cor padrão azul, mediante plotagem;
II – número de prefixo da permissão com quatro dígitos, no tanque de combustível e carenagens laterais, na cor preta;
III – alça (protetores) metálica (os) fixada (os) na parte lateral e posterior do veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro;
IV – barra protetora de pernas, denominada “mata-cachorro”;
V – antena corta-pipa;
VI – motocímetro ou outro dispositivo legal hábil aprovado por órgão competente, quando for o caso;
VIII – cano de descarga, escapamento, revestido com protetores de isolamento para evitar queimaduras;
IX – Equipamento de GPS (sistema de navegação por satélite) de acordo com as especificações a serem definidas pela SMTT;
Parágrafo único. O equipamento de GPS deverá permitir a SMTT o monitoramento e o acompanhamento operacional via rede de transmissão ao CCO, em tempo real, da posição da moto no trajeto.
Art. 27. Para a execução do serviço, a idade máxima para os veículos será de 10 (dez) anos.
Art. 28. Os veículos destinados ao serviço de mototáxi deverão estar com a documentação completa e atualizada.
Art. 29. Os veículos deverão ser emplacados com placas de aluguel no Município de Alagoinhas e devidamente registrados e licenciados no DETRAN / BA.
CAPÍTULO VI
DAS TARIFAS
Art. 36. As tarifas para a remuneração da prestação do serviço de mototáxi serão fixadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, considerando os investimentos necessários e o custo operacional da atividade.
Parágrafo único. O Poder Público, ao fixar as tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço para que possa ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente.
Art. 37. Compete ao Chefe do Executivo Municipal de Alagoinhas:
I – aprovar a metodologia de cálculo das tarifas;
II – Aprovar a planilha de coeficiente para atualização tarifária;
III – aprovar a especificação dos critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas.
Art. 38. O valor das tarifas variará conforme a data e os horários de utilização do serviço, da seguinte forma:
I – Bandeira I: para utilização regular e contínua nos dias úteis;
II – Bandeira II: para utilização aos domingos e feriados e no período noturno que compreende das 20(vinte) horas às 05(cinco) horas do dia subsequente.
Art. 39. Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, em periodicidade anual, tendo como critério a variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último reajuste, o que será verificado através de cálculos e parecer técnico da SMTT.
Art. 69. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALAGOINHAS, em 04 de fevereiro de 2020.
JOAQUIM BELARMINO CARDOSO NETO
PREFEITO